PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Ir direto para menu de acessibilidade.
Página inicial > Informativos > PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Início do conteúdo da página
PGD

PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Publicado: Quinta, 21 de Setembro de 2023, 13h46 | Última atualização em Quinta, 21 de Setembro de 2023, 13h49
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/09/2023 Edição: 181 Seção: 1 Página: 162

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Relações de Trabalho

PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A, § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários e estagiários.

Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.

§ 1º Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º O recesso deverá ser compensado no período de 2 de outubro de 2023 até dia 31 de maio de 2024, nos seguintes termos:

I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e

II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 4º A compensação de horário é limitada a:

I - duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e

II - uma hora diária, para os estagiários.

Art. 3º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ LOPEZ FEIJÓO

Mais informações, clique no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-srt/mgi-n-5.503-de-20-de-setembro-de-2023-511431025 

 

registrado em:
Fim do conteúdo da página