PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/09/2023 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 162
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Relações de Trabalho
PORTARIA SRT/MGI Nº 5.503, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece orientações aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35-A, § 1º, incisos I e VII, do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores públicos, empregados públicos, contratados temporários e estagiários.
Art. 2º O recesso para comemoração das festas de final de ano (Natal e Ano Novo) compreenderá os períodos de 26 a 29 de dezembro de 2023 e de 2 a 5 de janeiro de 2024.
§ 1º Os agentes públicos devem se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no caput, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º O recesso deverá ser compensado no período de 2 de outubro de 2023 até dia 31 de maio de 2024, nos seguintes termos:
I - para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente e não participam do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou entidade; e
II - para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º A compensação de horário é limitada a:
I - duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários; e
II - uma hora diária, para os estagiários.
Art. 3º Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata esta Portaria deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
Mais informações, clique no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-srt/mgi-n-5.503-de-20-de-setembro-de-2023-511431025
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