SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 05/2002
Aprova a proposta de Estatuto da
Universidade Federal de Campina Grande.
O Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições, tendo em vista deliberação adotada no plenário, em reunião realizada no dia 03 de outubro de 2002 e considerando o disposto nos arts. 1° e 13 da Lei n° 10.419, de 09 de abril de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do Anexo Único desta Resolução, a proposta de Estatuto da Universidade Federal de Campina Grande.
Art. 2º O Estatuto entrará em vigor na data de publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria Ministerial de homologação de sua aprovação pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 04 de outubro de 2002.
Thompson Fernandes Mariz
Reitor
TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE, SEUS PRINCÍPIOS E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA UNIVERSIDADE
Art. 1º A Universidade Federal de Campina Grande – UFCG –, criada a partir do desmembramento da Universidade Federal da Paraíba – UFPB –, pela Lei 10.419, de 09 de abril de 2002, é uma instituição autárquica pública federal de ensino, pesquisa e extensão, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Campina Grande e âmbito de atuação no Estado da Paraíba.
Art. 2º A UFCG goza de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Art. 3º A organização e o funcionamento da UFCG reger-se-ão pela legislação federal atinente, pelo presente Estatuto, pelo Regimento Geral e por normas complementares.
Art. 4º A UFCG tem estrutura multicampi, distribuída no Estado da Paraíba.
§ 1º Os campi universitários serão administrados na forma do disposto no Regimento Geral.
§ 2º Considera-se campus universitário cada uma das bases físicas integradas com estrutura administrativa, onde são desenvolvidas suas atividades permanentes de ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º A UFCG poderá implantar outros campi universitários para tornar mais efetiva sua atuação no desenvolvimento regional, atendidos os termos do disposto no caput deste artigo e observada a legislação vigente.
§ 4º Os campi universitários recebem a denominação do Município onde estão localizados.
Art. 5º A administração dos campi universitários é descentralizada por meio de delegação de competência conferida pelo Reitor.
Parágrafo único. A administração dos campi universitários será exercida por prefeituras universitárias, diretamente subordinadas à Reitoria, com atribuições definidas no Regimento da Reitoria.
Art. 6º Respeitando a sua unidade patrimonial e administrativa, e para atender às peculiaridades de sua configuração territorial, a UFCG adota um regime de administração descentralizada nos diversos campi universitários.
Art. 7º A UFCG poderá agregar unidade de ensino superior, segundo forma e critérios definidos pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. Não será agregada unidade de ensino superior da qual exista congênere em um mesmo campus universitário.
Art. 8º A UFCG poderá manter, mediante convênio estabelecido na forma da lei, programas de cooperação técnica e didático-científica com outras Instituições.
Art. 9º A UFCG deverá promover e estimular a intercomplementaridade dos cursos e programas de pesquisa e extensão nos diversos campi universitários, evitando a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes em um mesmo campus.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 10. Na organização e no desenvolvimento de suas atividades, a UFCG respeitará os seguintes princípios:
I – a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;
II – a ética como norteadora da prática institucional, em todas as suas relações internas e com a sociedade;
III – a natureza pública, gratuita, democrática, laica e de qualidade socialmente referenciada, sendo de responsabilidade da União a garantia de recursos para a manutenção da Instituição;
IV – a transparência, a publicidade, a probidade, a racionalidade, a impessoalidade, a eficiência e a regularidade nos atos e na gestão de recursos da Instituição, com direito ao contraditório;
V – a promoção do caráter multicampi com gestão democrática e colegiada, mantendo a equidade no tratamento dos recursos humanos, materiais e orçamentários em todas as unidades acadêmicas;
VI – a garantia da transdisciplinaridade do conhecimento e de suas concepções pedagógicas, no exercício da liberdade de ensino, pesquisa e extensão, difundindo e socializando o saber;
VII – a igualdade de acesso e de permanência na Instituição;
VIII – a contribuição para o desenvolvimento sócio-econômico, técnico-científico, político, cultural, artístico e ambiental do Estado, da região, do país e do mundo;
IX – o compromisso com a ampliação do ensino público e gratuito, com padrão unitário de qualidade em todos os níveis;
X – o planejamento democrático da Instituição;
XI – a educação propedêutica, voltada para a valorização do trabalho e da vida social.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 11. A UFCG, atuando conforme os princípios estabelecidos neste Estatuto, tem por finalidade:
I – promover a educação continuada, crítica e profissional do Homem;
II – manter interação com a sociedade, com suas diversas organizações e com o mundo do trabalho;
III – estabelecer formas de cooperação com os Poderes Públicos, Instituições Federais de Ensino – IFE –, órgãos científicos, culturais e educacionais brasileiros ou estrangeiros;
IV – promover a paz, a solidariedade, a defesa dos direitos humanos e a preservação do meio ambiente;
V – ministrar o ensino, visando à formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação, do magistério e demais campos do trabalho, incluindo-se as áreas políticas e sociais;
VI – desenvolver e difundir, de modo teórico e prático, o conhecimento resultante do ensino, da pesquisa e da extensão, nas suas múltiplas áreas;
VII – gerar, transmitir e disseminar o conhecimento em padrões eleva-dos de qualidade;
VIII – ampliar o acesso da população à Educação Superior e formar profissionais nas diversas áreas do conhecimento;
IX – prestar assistência acadêmica através da extensão e desempenhar outras atividades na área de sua competência;
X – envidar esforços para que o conhecimento produzido na Instituição seja capaz de se transformar em políticas públicas de superação das desigualdades.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA
Art. 12. A estrutura acadêmica e administrativa da UFCG compõe-se de:
I – Conselho Social Consultivo;
II – Órgãos da Administração Superior;
III – Centro;
IV – Unidade Acadêmica.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO SOCIAL CONSULTIVO
Art. 13. O Conselho Social Consultivo, órgão consultivo da UFCG, constitui-se em espaço privilegiado de interlocução com vários setores da sociedade, tem a função precípua de contribuir para a definição das políticas da Instituição e é composto dos seguintes integrantes:
I – Reitor, como seu Presidente;
II – um representante da Associação Paraibana de Imprensa;
III – um representante do Ministério Público;
IV – um representante de entidade docente;
V – um representante de entidade estudantil;
VI – um representante de entidade técnico-administrativa;
VII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – um representante das associações de ex-alunos;
IX – um representante do Poder Legislativo do Município onde hou-ver campus;
X – um representante do Poder Executivo do Município onde houver campus;
XI – um representante do Poder Executivo Estadual;
XII – um representante da Assembléia Legislativa Estadual;
XIII – um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
XIV – um representante dos conselhos profissionais da área de ciências exatas;
XV – um representante dos conselhos profissionais da área de ciências humanas;
XVI – um representante dos conselhos profissionais da área de ciências da saúde;
XVII – um representante da Federação das Indústrias do Estado da Paraíba;
XVIII – um representante, por campus, de entidades de caráter comunitário, credenciadas junto à UFCG;
XIX – um representante, por campus, de entidades de trabalhadores.
§ 1º O mandato dos representantes e respectivos suplentes será de dois anos, sem recondução consecutiva.
§ 2º O Conselho Social Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos duas vezes ao ano, ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente com, pelo menos, vinte por cento de seus integrantes.
Art. 14. Ao Conselho Social Consultivo compete:
I – auxiliar a UFCG na proposição de políticas institucionais;
II – sugerir aos Conselhos Deliberativos Superiores a elaboração de normas institucionais referentes às relações entre a UFCG e a sociedade e ao seu próprio funcionamento;
III – estimular, apoiar e sugerir estudos e pesquisas sobre assuntos e temas relevantes para o desenvolvimento estadual, regional e nacional;
IV – propor ações que promovam a melhoria da qualidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão da UFCG;
V – indicar, dentre os seus membros, as representações comunitárias nos colegiados da UFCG;
VI – tomar conhecimento do relatório apresentado pelo Reitor, acerca das atividades realizadas no ano anterior, e do plano de atividades para o ano seguinte;
VII – propor ações institucionais que venham a contribuir para o combate à violência e à corrupção.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 15. São Órgãos da Administração Superior da UFCG:
I – Conselho Universitário;
II – Conselho Curador;
III – Reitoria.
Parágrafo único. O funcionamento dos Órgãos Deliberativos Superiores será disciplinado pelo Regimento Geral.
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 16. O Conselho Universitário – CONSUNI – é o órgão máximo de funções normativa, deliberativa, de planejamento e de fiscalização da UFCG, composto de um Colegiado Pleno e de Câmaras Deliberativas Superiores.
Art. 17. O Colegiado Pleno é constituído de:
I – Reitor;
II – Vice-Reitor;
III – dois representantes de cada Câmara Deliberativa Superior;
IV – Diretores de Centros;
V – representação do corpo docente;
VI – representação do corpo discente;
VII – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º As representações discente e técnico-administrativa serão de 15%, para cada categoria, do total de membros do Colegiado Pleno.
§ 2º O Conselho Universitário disciplinará, em seu regimento, o funcionamento das Câmaras Deliberativas Superiores.
§ 3º Das decisões das Câmaras Deliberativas Superiores caberá recurso ao Colegiado Pleno, obedecidos os critérios determinados no Regimento Geral.
§ 4º O Reitor preside o Colegiado Pleno, sem direito ao voto de qualidade.
§ 5º O Conselho Universitário somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 18. A representação docente no Colegiado Pleno é formada tomando-se por base a razão entre o número total de docentes do quadro perma-nente e o número de Centros.
§ 1º Os Centros que dispõem de um número de docentes menor ou igual a essa razão terão um único representante.
§ 2º Os Centros que dispõem de um número de docentes maior do que essa razão terão dois representantes.
Art. 19. Ao Conselho Universitário compete:
I – formular a política geral da Universidade;
II – autorizar a criação ou extinção de cursos de nível fundamental e médio, de graduação, sequenciais e a distância, bem como de cursos e programas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu;
III – criar, desmembrar, fundir ou extinguir centros, unidades acadêmicas, órgãos suplementares e órgãos de apoio acadêmico-administrativos;
IV – autorizar a implantação ou extinção de campus universitário e a agregação de unidade de ensino superior;
V – propor aos órgãos competentes do Governo Federal a incorporação de unidade de ensino superior;
VI – autorizar acordos e convênios a serem firmados, pelo Reitor, com entidades públicas ou privadas;
VII – instituir prêmios como recompensa de atividades universitárias;
VIII – julgar recursos interpostos contra decisões das Câmaras Deliberativas Superiores e da Reitoria;
IX – aprovar a proposta orçamentária, o orçamento interno da UFCG e a abertura de créditos adicionais, bem como a prestação de contas anual do Reitor, ouvido o Conselho Curador;
X – promover, por dois terços de seus membros, a reforma deste Estatuto e do Regimento Geral;
XI – aprovar e reformar o Regimento Geral e os regimentos internos dos demais órgãos da Universidade;
XII – deliberar sobre as providências necessárias à manutenção da ordem, da disciplina e da hierarquia na Universidade;
XIII – outorgar, pelo voto de dois terços de seus membros, diploma de Doutor e de Professor Honoris Causa, o título de Professor Emérito e a Medalha de Mérito Universitário;
XIV – exercer o poder disciplinar sobre qualquer dirigente que deixar de cumprir decisão dos órgãos deliberativos superiores;
XV – aprovar, no interesse do serviço público, com parecer funda-mentado e deliberado por dois terços de seus membros, por iniciativa própria ou por solicitação de outro conselho, a destituição de dirigentes;
XVI – aceitar legados e doações;
XVII – deliberar sobre assuntos de natureza administrativa em geral;
XVIII – aprovar o relatório apresentado pelo Reitor sobre as principais ocorrências do ano anterior e o plano de atividades da UFCG para o novo ano letivo;
XIX – realizar ou delegar aos Centros os atos de colação de grau dos concluintes dos cursos de graduação, a entrega dos diplomas de mestre, de doutor e de livre-docente;
XX – dar posse ao Reitor, Vice-Reitor, aos Diretores e Vice-Diretores de Centro;
XXI – promover a necessária vinculação entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão;
XXII – estabelecer normas para a realização de processo seletivo e fixar o número de vagas para a matrícula inicial nos cursos de graduação e de programas de pós-graduação;
XXIII – estabelecer normas referentes à admissão e a incentivos funcionais do pessoal docente, respeitada a legislação em vigor;
XXIV – expedir normas complementares ao Estatuto e ao Regimento Geral, referentes ao ensino, à pesquisa e à extensão;
XXV – aprovar a revalidação de diplomas estrangeiros dos cursos de graduação e pós-graduação;
XXVI – apreciar e decidir sobre os recursos relativos à vida estudantil, como: matrícula, regime especial, transferência, reingresso, dilatação de prazo para conclusão de curso, trancamento de matrícula, dispensa de disciplina, período letivo complementar, mudança e reopção de curso e de turno;
XXVII – homologar e encaminhar, para nomeação pelo Presidente da República, os nomes do Reitor e do Vice-Reitor, escolhidos em consulta eleitoral disciplinada pelo Conselho Universitário;
XXVIII – destituir, por proposta do respectivo Centro, representante junto às Câmaras ou ao Colegiado Pleno;
XXIX – instituir a Ouvidoria da UFCG;
XXX – indicar o Reitor e o Vice-Reitor, devidamente escolhidos na forma da lei e no que dispuser a legislação interna da UFCG, para a conseqüente nomeação pela autoridade competente;
XXXI – apurar responsabilidades do Reitor e do Vice-Reitor, adotando as providências cabíveis, na forma da lei e deste Estatuto;
XXXII – criar órgão de avaliação institucional permanente.
§ 1º O Reitor é impedido de votar nas matérias referentes aos incisos IX, XXX e XXXI.
§ 2º Serão impedidos de votar matéria referente ao inciso XV os dirigentes que estiverem em julgamento.
§ 3º Será impedido de votar matéria relativa ao inciso XXVIII, o membro do Conselho Universitário cuja destituição esteja sendo apreciada.
Art. 20. As Câmaras Superiores, órgãos deliberativos e normativos do Conselho Universitário em matérias de política de ensino básico, profissionalizante, graduação, pós-graduação, pesquisa e extensão e gestão administrativo-financeira da Universidade, são denominadas:
I – Câmara Superior de Ensino;
II – Câmara Superior de Pós-Graduação;
III – Câmara Superior de Pesquisa e Extensão;
IV – Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira.
§ 1º As Câmaras somente se reunirão com mais da metade de seus membros e deliberarão por maioria de votos.
§ 2º Das decisões das Câmaras Deliberativas Superiores caberá recurso ao Colegiado Pleno, obedecidos os critérios determinados no Regimento Geral.
Art. 21. As representações nas Câmaras Deliberativas Superiores dar-se-ão nos seguintes termos:
I – A representação de coordenadores na respectiva Câmara é forma-da tomando-se por base o número de coordenações das Unidades Acadêmicas do Centro:
a) Os Centros terão um representante a cada três coordenadores ou fração.
II – A representação docente será de um representante por Centro;
III – As representações discente e técnico-administrativa serão com-postas de 15%, para cada categoria, do total de membros da comunidade acadêmica da UFCG, nas respectivas Câmaras;
IV – Os representantes docentes serão eleitos por seus pares, com mandatos de 02 (dois) anos, na forma disciplinada pelo Regimento Geral.
Subseção I
Da Câmara Superior de Ensino
Art. 22. A Câmara Superior de Ensino, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário, em matéria de política geral de ensino básico, profissionalizante e de graduação da UFCG, é constituída de:
I – Pró-Reitor de Ensino;
II – representação dos Coordenadores de Cursos de Graduação e dos Coordenadores Pedagógicos das unidades de ensino básico;
III – representação do corpo docente;
IV – representação do corpo discente;
V – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
Subseção II
Da Câmara Superior de Pós-Graduação
Art. 23. A Câmara Superior de Pós-Graduação, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Pós-Graduação da Universidade, é constituída de:
I – Pró-Reitor de Pós-Graduação;
II – Coordenadores de Programas de Pós-Graduação;
III – representação do corpo docente;
IV – representação do corpo discente;
V – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
Subseção III
Da Câmara Superior de Pesquisa e Extensão
Art. 24. A Câmara Superior de Pesquisa e Extensão, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Pesquisa e Extensão da Universidade, é constituída de:
I – Pró-Reitor de Pesquisa e Extensão;
II – Coordenadores de Pesquisa e Extensão;
III – representação do corpo docente;
IV – representação do corpo discente;
V – representação do corpo técnico-administrativo;
VI – representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Conselho Social Consultivo;
VII – representação de entidades externas de apoio à pesquisa e à extensão, conforme o Regimento Geral.
§ 1º O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
Subseção IV
Da Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira
Art. 25. A Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira, órgão deliberativo e normativo do Conselho Universitário em matéria de política geral de Gestão Administrativo-Financeira da Universidade, é constituída de:
I – Pró-Reitor de Gestão Administrativo-Financeira;
II – representação dos Coordenadores Administrativos;
III – representação do corpo docente;
IV – representação do corpo discente;
V – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º O Pró-Reitor preside a Câmara, sem direito ao voto de qualidade.
§ 2º As representações de que tratam os incisos deste artigo dar-se-ão nos termos do art. 21.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 26. O Conselho Curador é órgão fiscal e deliberativo em assuntos econômicos e financeiros da Universidade.
Art. 27. O Conselho Curador é constituído de:
I – representante do Ministério da Educação;
II – representante da sociedade civil organizada, indicado pelo Conselho Social Consultivo;
III – representante do Conselho Regional de Contabilidade;
IV –representação do corpo docente;
V – representação do corpo discente;
VI – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º O Presidente será eleito dentre seus membros docentes, em reunião do Conselho, para mandato de 1 (um) ano sendo permitida a reeleição para 1 (um) único mandato consecutivo.
§ 2º O Presidente do Conselho Curador não terá direito ao voto de qualidade.
§ 3º A representação docente no Conselho Curador é composta de um docente de cada Centro.
§ 4º O Conselho Curador somente se reunirá com mais da metade de seus membros e deliberará por maioria de votos.
§ 5º Os membros do Conselho Curador não poderão estar exercendo função na administração da UFCG.
§ 6º As representações discente e técnico-administrativa serão de até 15%, para cada categoria.
Art. 28. Ao Conselho Curador compete:
I – apreciar, emitindo parecer conclusivo, a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade, os quais serão submetidos à aprovação do Conselho Universitário;
II – apreciar, emitindo parecer conclusivo, a proposta de abertura de créditos adicionais;
III – opinar conclusivamente sobre:
a) legalidade e viabilidade de acordos e convênios que acarretem despesas;
b) instituição de prêmios pecuniários;
c) aceitação de legados e doações;
d) prestação de contas anual do Reitor;
e) alienação de bens imóveis, móveis e semoventes.
IV – fixar anualmente o valor de taxas, emolumentos e outras contribuições devidas à Universidade;
V – homologar os termos de contratos de prestação de serviços e de execução de obras sujeitas à licitação por concorrência;
VI – acompanhar a execução orçamentária da UFCG, conferindo a classificação contábil dos feitos, sua procedência e exatidão;
VII – realizar auditoria interna da UFCG, de acordo com a legislação pertinente.
Seção III
Da Reitoria
Art. 29. A Reitoria, órgão executivo da Administração Superior que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da Universidade, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor e assessorado por:
I – Pró-Reitorias;
II – Assessorias;
III – Órgãos Suplementares;
IV – Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo.
Art. 30. A Reitoria manterá órgãos auxiliares de direção superior com as seguintes denominações:
I – Pró-Reitoria de Ensino;
II – Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
III – Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão;
IV – Pró-Reitoria de Gestão Administrativo-Financeira;
V – Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários.
Art. 31. O Reitor e o Vice-Reitor, eleitos na forma estabelecida no Regimento Geral, de acordo com a legislação em vigor, serão nomeados pelo Presidente da República para um mandato de 04 (quatro) anos.
Parágrafo único. Os indicados declararão, por escrito, que aceitam o mandato e que se dispõem a exercê-lo em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 32. São atribuições do Reitor:
I – representar a UFCG em juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir o Conselho Universitário e o Conselho Social Consultivo sem direito ao voto de qualidade;
III – nomear e dar posse aos dirigentes dos órgãos da UFCG;
IV – baixar provimentos e resoluções decorrentes de decisões do Conselho Universitário;
V – assinar diplomas e certificados;
VI – proceder à entrega de prêmios, diplomas e títulos acadêmicos conferidos pelo Conselho Universitário;
VII – firmar acordos ou convênios entre a UFCG e entidades públicas e privadas;
VIII – nomear, contratar, exonerar, dispensar e demitir os servidores da UFCG, observada a legislação em vigor;
IX – fixar a lotação e conceder aposentadoria, na forma da legislação vigente;
X – baixar atos de concessão de incentivos funcionais aos servidores da UFCG;
XI – constituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para emitir parecer sobre acumulação de cargos, na forma da legislação em vigor, ou para estudos de problemas específicos;
XII – requisitar, na forma da lei e deste Estatuto, pessoal docente ou técnico-administrativo a outras instituições, para prestar serviços à Universidade;
XIII – administrar as finanças da UFCG e determinar a aplicação dos seus recursos, de conformidade com o orçamento aprovado e os fundos instituídos;
XIV – submeter à aprovação do Conselho Curador e do Conselho Universitário, no início de cada exercício orçamentário, o orçamento interno e a respectiva proposta orçamentária da Universidade;
XV – submeter, ao Conselho Curador e ao Conselho Universitário, a prestação de contas anual da Universidade;
XVI – baixar atos de transferência, remoção e afastamento, de acordo com as conveniências do serviço e a legislação específica;
XVII – exercer o poder disciplinar na jurisdição da Universidade, nos termos da legislação específica;
XVIII – delegar poderes e atribuições, cancelando-os, no todo ou em parte, segundo as conveniências do serviço;
XIX – propor a abertura de créditos adicionais;
XX – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, não especificadas neste Estatuto.
Art. 33. O Reitor não poderá vetar Resolução do Conselho Universitário e de suas Câmaras.
Art. 34. Ao Vice-Reitor, principal colaborador do Reitor em tarefas de caráter permanente da Universidade, compete:
I – substituir o Reitor em suas faltas e impedimentos;
II – exercer uma das Pró-Reitorias, segundo indicação do Reitor;
III – ter assento no Conselho Universitário;
IV – suceder o Reitor, até o final do mandato, no caso de vacância do cargo, atendidas as formalidades legais.
Parágrafo único. No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, a lista a que se refere o inciso XXX, do art. 19, será organizada no prazo máximo de sessenta dias, após a abertura da vaga, e o indicado será nomeado para completar o referido mandato.
Art. 35. O Reitor estabelecerá a ordem de sua substituição pelos Pró-Reitores, nas faltas e impedimentos do Vice-Reitor.
Subseção I
Das Pró-Reitorias
Art. 36. As Pró-Reitorias, órgãos auxiliares da Administração Superior, são responsáveis por supervisionar e coordenar as respectivas áreas de atuação.
Art. 37. A designação dos Pró-Reitores será de livre escolha do Reitor.
Subseção II
Das Assessorias
Art. 38. A Reitoria e os demais Órgãos Executivos da UFCG poderão criar e manter assessorias, nos respectivos níveis de administração, respeitada a legislação pertinente.
Subseção III
Dos Órgãos Suplementares
Art. 39. Os Órgãos Suplementares, vinculados aos Centros ou à Reitoria, são aqueles cuja finalidade é oferecer apoio didático-pedagógico, científico, tecnológico, artístico-cultural, desportivo e recreativo à Universidade.
§ 1º Os Órgãos Suplementares não terão lotação própria de pessoal docente.
§ 2º O processo de criação, a regulamentação e a vinculação dos Órgãos Suplementares serão disciplinados no Regimento Geral.
Subseção IV
Dos Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo
Art. 40. Os Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo são aqueles que têm por finalidade dar apoio às Unidades Acadêmicas, aos Centros e à Administração Superior da UFCG.
§ 1º Os Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo não terão lotação própria de pessoal docente.
§ 2º O processo de criação, a regulamentação e a vinculação de Órgãos de Apoio Acadêmico-Administrativo serão disciplinados pelo Regimento Geral.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO
Art. 41. O Centro, instância deliberativa e normativa no seu âmbito, efetua a articulação acadêmico-administrativa entre as Unidades Acadêmicas, para execução de atividades afins de Ensino, Pesquisa e Extensão, e é composto de:
I – Diretoria;
II – Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
III – Conselho Administrativo.
Seção I
Da Diretoria
Art. 42. A Diretoria, exercida pelo Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Centro.
Parágrafo único. A Diretoria é composta de um diretor e um vice-diretor, eleitos na forma estabelecida no Regimento Geral, nomeados pelo Reitor, para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 43. O Vice-Diretor é o substituto imediato do Diretor em suas faltas e impedimentos e exercerá atividades de supervisão e de coordenação administrativa do Centro, que lhe sejam delegadas pelo Diretor.
§ 1º No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assume imediatamente.
§ 2º Nas faltas e impedimentos do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria do Centro será exercida pelo conselheiro mais antigo no magistério superior dentre os membros dos Conselhos do Centro.
§ 3º No caso de vacância do cargo de Vice-Diretor, os Conselhos de Centro, em reunião conjunta, organizarão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, por votação secreta e uninominal, em escrutínio único, a lista tríplice de docentes, para nomeação do Vice-Diretor pelo Reitor, dentre professores dos dois níveis mais elevados da carreira do magistério ou que possuam título de doutor, e o indicado será nomeado para completar o referido mandato.
Seção II
Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Art. 44. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é constituído de:
I – Diretor;
II – Coordenadores de Cursos de Graduação;
III – Coordenadores de Programas de Pós-Graduação;
IV – Coordenadores de Pesquisa e Extensão;
V – Coordenadores Pedagógicos;
VI – representação do corpo discente;
VII – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º As representações discente e técnico-administrativa serão de 15%, para cada categoria, do total de membros do Conselho.
§ 2º O Diretor preside o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.
Seção III
Do Conselho Administrativo
Art. 45. O Conselho Administrativo é constituído de:
I – Diretor;
II – Coordenadores Administrativos;
III – representação do corpo discente;
IV – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º As representações discente e técnico-administrativa serão de 15%, para cada categoria, do total de membros do Conselho.
§ 2º O Diretor preside o Conselho, sem direito ao voto de qualidade.
Seção IV
Da Unidade Acadêmica
Art. 46. A Unidade Acadêmica, órgão de base da UFCG, com funções deliberativas no seu âmbito, e que executa de forma indissociável as políticas de Ensino, Pesquisa e Extensão, é composta de:
I – Assembléia;
II – Coordenação Executiva Colegiada;
III – Colegiados de Cursos.
§ 1º A Unidade Acadêmica é constituída do pessoal docente e técnico-administrativo nela lotado e dos discentes matriculados nos cursos e programas de sua responsabilidade.
§ 2º Cabe, à Unidade Acadêmica, a guarda e a conservação dos bens patrimoniais que lhe forem destinados, no âmbito do respectivo Centro.
Art. 47. A UFCG terá Unidades Acadêmicas de duas naturezas:
I – aquela que realiza de forma indissociável as atividades de ensino, pesquisa e extensão e dá suporte a, pelo menos, 01 (um) curso de graduação, o que consiste em ser responsável por, pelo menos, 02 (dois) dos conteúdos curriculares do curso (básico, profissional essencial, profissional específico);
II – aquela que realiza de forma indissociável as atividades de ensino, pesquisa e extensão e dá suporte a, pelo menos, 01 (um) curso regular de educação básica ou profissionalizante, denominada Escola.
Subseção I
Da Assembléia
Art. 48. A Assembléia da Unidade Acadêmica é o órgão máximo, normativo e deliberativo, no seu âmbito, e é composta de:
I – todos os docentes nela lotados;
II – representação do corpo discente;
III – representação do corpo técnico-administrativo.
§ 1º As representações discente e técnico-administrativa serão de 15%, para cada categoria, do total de membros da Assembléia.
§ 2º A Assembléia será convocada pelo Coordenador Administrativo, ouvidos os demais Coordenadores.
§ 3º O Coordenador Administrativo preside a Assembléia, sem direito ao voto de qualidade.
§ 4º A Assembléia somente se reunirá com mais da metade de seus membros e decidirá por maioria de votos.
§ 5º Para efeito do quorum, excluem-se os docentes regularmente afastados ou licenciados.
Art. 49. Compete à Assembléia, dentre outras atribuições, deliberar sobre:
I – planos de trabalho de seu corpo técnico-administrativo;
II – planos de trabalho e distribuição de encargos de ensino, pesquisa e extensão de seu corpo docente.
Art. 50. Das decisões da Assembléia somente caberá interposição de recurso:
I – aos Conselhos de Centro no caso de matérias por estes normatizadas;
II – às Câmaras Deliberativas Superiores do Conselho Universitário, nos demais casos.
Subseção II
Da Administração Executiva Colegiada
Art. 51. A Administração Executiva Colegiada é constituída de:
I – Coordenador Administrativo;
II – Coordenador(es) de Curso(s) de Graduação;
III – Coordenador(es) de Programa(s) de Pós-Graduação;
IV – Coordenador de Pesquisa e Extensão.
§ 1º Os Coordenadores são eleitos em chapa para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 2º Na vacância de cargo de qualquer dos Coordenadores, haverá eleição para completar o mandato respectivo.
§ 3º Nas faltas e impedimentos de qualquer dos Coordenadores, os demais decidem sobre a sua substituição.
§ 4º Dos atos da Administração Executiva Colegiada caberá interposição de recurso à Assembléia.
Art. 52. A Administração Executiva Colegiada da Escola é constituída de:
I – Coordenador Administrativo;
II – Coordenador(es) Pedagógico(s);
III – Coordenador de Pesquisa e Extensão.
§ 1º Os Coordenadores são eleitos em chapa para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para um único mandato consecutivo.
§ 2º Na vacância de cargo de qualquer dos Coordenadores haverá eleição para completar o mandato respectivo;
§ 3º Nas faltas e impedimentos de qualquer dos Coordenadores, os demais decidem sobre a sua substituição.
§ 4º Dos atos da Administração Executiva Colegiada caberá interposição de recurso à Assembléia.
Art. 53. Os Coordenadores da Unidade Acadêmica podem ser afasta-dos ou destituídos de suas funções pelo Conselho Universitário, mediante pro-posta aprovada por 2/3 (dois terços) de sua Assembléia, ouvido o respectivo Conselho de Centro.
Subseção III
Dos Colegiados de Cursos
Art. 54. Os Colegiados de Cursos das Unidades Acadêmicas, com funções deliberativas e normativas, serão instituídos na forma do Regimento Geral.
TÍTULO III
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
Art. 55. As atividades da UFCG serão desenvolvidas com observância do princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 56. A UFCG oferecerá as seguintes modalidades de cursos e programas:
I – sequenciais por campo do saber, em diferentes níveis de abrangência;
II – graduação;
III– pós-graduação;
IV – extensão.
Parágrafo único. São mantidas as modalidades de educação básica, de jovens e adultos, profissionalizantes e a distância.
Art. 57. Os cursos e programas de graduação terão a finalidade de habilitar à obtenção de graus acadêmicos e estarão abertos à matrícula de candidatos que hajam concluído o ensino médio, ou equivalente, e tenham sido aprovados em processo seletivo.
§ 1º Além dos cursos ou programas de que trata o caput deste artigo, a UFCG poderá organizar outros, para atender às exigências de sua programação específica, e para fazer face às peculiaridades da realidade regional.
§ 2º Na forma do que dispuser o Regimento Geral, poderá ser admitido o ingresso de alunos estrangeiros, em cursos ou programas de graduação e de pós-graduação, mediante convênio recíproco que o Brasil celebre com outros países.
Art. 58. O processo seletivo abrangerá os conhecimentos comuns às diversas formas do ensino médio ou equivalente, sem ultrapassar esse nível de complexidade, destinando-se a avaliar a formação recebida pelos candidatos e sua aptidão para prosseguimento de estudos em curso superior.
Art. 59. O ano letivo, independentemente do ano civil, terá a duração mínima de 200 (duzentos) dias de trabalho escolar efetivo, excluído o tempo reservado a exames finais, e será dividido, para fins de execução curricular, em períodos de igual duração.
Parágrafo único. A fim de assegurar o funcionamento contínuo da UFCG, poderão ser programadas, no recesso escolar, atividades curriculares, extracurriculares ou de natureza complementar.
Art. 60. A matrícula nos cursos de graduação e nos cursos e programas de pós-graduação será feita por disciplinas, conjunto de disciplinas ou outras atividades acadêmicas, em cada período letivo, e o controle da integralização curricular, pelo sistema de créditos ou pelo sistema seriado.
§ 1º O Conselho Universitário poderá autorizar o funcionamento de sistemas distintos do previsto no presente artigo, por um prazo, para integralização curricular, igual ao da duração mínima do curso ou programa em experimentação.
§ 2º Os cursos que optarem pelo sistema seriado, semestral ou anual, poderão incluir, na sua estrutura curricular, disciplinas optativas oferecidas por cursos que adotam o sistema de créditos.
Art. 61. Os cursos de graduação e os programas de pós-graduação serão organizados em currículos desenvolvidos na forma de projetos político-pedagógicos, que atendam aos requisitos mínimos fixados pelo órgão federal competente e aos objetivos da UFCG.
§ 1º A UFCG estabelecerá, para a organização dos cursos e programas que não tenham currículos fixados pelo órgão federal competente, sua duração mínima e máxima, bem como suas disciplinas complementares.
§ 2º A UFCG oferecerá cursos de graduação e programas de pós-graduação nos turnos diurno e noturno, nos mesmos padrões de qualidade, garantida a necessária provisão orçamentária.
§ 3º O Regimento Geral estabelecerá mecanismos que possibilitem a abreviação da duração dos cursos de graduação para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos.
§ 4º A graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais, e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 62. A UFCG concederá transferências de alunos para outras instituições de ensino superior e as aceitará, para cursos afins, na dependência da existência de vagas e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da legislação pertinente.
Art. 63. Será admitida, nos termos definidos no Regimento Geral, a mudança de um para outro curso no âmbito da UFCG.
Art. 64. O Regimento Geral definirá os critérios de aproveitamento de estudos.
Art. 65. Será recusada matrícula ao aluno que não tiver concluído o curso no prazo máximo fixado no respectivo currículo.
Parágrafo único. O período correspondente a trancamento de matrícula feito na forma regimental não será computado no prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 66. Os programas de pós-graduação stricto sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar estudos, conduzindo aos graus de Mestre e de Doutor, e serão abertos a graduados de nível superior, na forma como dispuser o respectivo regulamento.
§ 1º O mestrado, de caráter intermediário ou terminal, não constituirá condição indispensável ao doutorado.
§ 2º A pós-graduação será disciplinada pelo Regimento Geral, no que concerne às diretrizes gerais, e terá regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Universitário.
Art. 67. Os programas de pós-graduação stricto sensu da UFCG podem ser multidisciplinares.
§ 1º Os programas multidisciplinares podem ser intrainstitucionais ou interinstitucionais.
§ 2º A vinculação e a coordenação dos programas multidisciplinares serão definidas pelo Conselho Universitário.
§ 3º Quando o programa envolver mais de uma instituição, o Conselho Universitário definirá a participação da UFCG de acordo com convênio específico, firmado entre as instituições envolvidas.
Art. 68. Os cursos de pós-graduação lato sensu, compreendendo especialização e aperfeiçoamento, destinam-se a candidatos diplomados em cursos de graduação e visam, respectivamente, a formar especialistas em domínios científicos, técnicos e artístico-culturais, e a atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho, nos termos do respectivo regulamento.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 69. A política de pesquisa da UFCG terá como objetivos produzir, estimular e incentivar a investigação científica, de forma articulada com o ensino e a extensão, visando à produção do conhecimento e ao desenvolvimento da ciência, da tecnologia, da cultura e das artes, com o propósito precípuo de resgatar seu caráter público e sua função social.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 70. A política de extensão universitária constitui-se em um processo educativo, artístico-cultural, científico e tecnológico, articulado de forma indissociável à pesquisa e ao ensino, e tem por finalidade:
I – estimular o conhecimento dos problemas mundiais, em particular dos nacionais, regionais e locais;
II – difundir as conquistas e benefícios resultantes do conhecimento, da criação artístico-cultural e da pesquisa científica e tecnológica;
III – prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
IV – contribuir para a autonomia dos segmentos beneficiados por esta atividade.
CAPÍTULO IV
DOS TÍTULOS, DOS DIPLOMAS E DAS HONRARIAS
Art. 71. A UFCG conferirá:
I – diplomas de graduação;
II – diplomas de Mestre, de Doutor e de Livre-Docente;
III – diplomas de Doutor e de Professor Honoris Causa;
IV – títulos de Professor Emérito;
V – medalhas de Mérito Universitário;
VI – certificados de cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão;
VII – certificados de aproveitamento em disciplinas isoladas;
VIII – certificados ou diplomas de educação básica, profissionalizante e a distância;
XIX – certificados de cursos sequenciais por campo de saber.
Parágrafo único. Os títulos, diplomas e honrarias serão concedidos nos termos da legislação pertinente e do Regimento Geral.
Art. 72. A UFCG, de acordo com a legislação vigente, processará a emissão de diplomas de graduação, pós-graduação e certificados, bem como a revalidação de diplomas estrangeiros de graduação e pós-graduação, correspondentes a cursos por ela ministrados.
TÍTULO IV
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 73. A comunidade universitária é constituída do corpo docente, discente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 74. O corpo docente da UFCG é constituído de todos os que exerçam, no seu âmbito institucional, atividades de magistério superior, de educação básica, profissionalizante ou a distância.
Parágrafo único. O pessoal docente será admitido segundo as normas da legislação específica.
Art. 75. De acordo com a legislação em vigor, o Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:
I – provimento nas várias classes da carreira do magistério;
II – contratação inicial e renovação de contrato de docentes não integrantes da carreira do magistério;
III – remoção e afastamento de docentes;
IV – deveres, vantagens e regime disciplinar, peculiares aos docentes.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 76. O corpo discente da UFCG é constituído dos alunos matriculados nos seus diversos cursos e programas e compreende alunos regulares e especiais, definidos na forma do Regimento Geral.
Parágrafo único. A UFCG proporcionará, aos discentes, condições necessárias ao desempenho das suas atividades, consignando recursos para o atendimento desse objetivo.
Art. 77. O corpo discente é organizado no Diretório Central de Estudantes, no âmbito da UFCG, e em Diretórios, Centros Acadêmicos ou Grêmios Estudantis, no âmbito de cada Curso.
§ 1º Nas escolas de nível médio, a representação estudantil será feita por intermédio de Grêmios estudantis.
§ 2º A representação do corpo discente é assegurada, nos termos da lei, em todos os órgãos colegiados, na forma disciplinada neste Estatuto.
Art. 78. Serão especificados, no Regimento Geral, os direitos, os deveres e as sanções disciplinares aplicáveis aos discentes, bem como a forma de sua aplicação.
Art. 79. A UFCG admitirá, sem vínculo empregatício, alunos dos cursos de graduação e pós-graduação nas funções de monitor, mediante critério seletivo, na forma do que dispuserem o Regimento Geral e as normas específicas em vigor.
Art. 80. O exercício de atividades de alunos bolsistas em programas de ensino, pesquisa e extensão é considerado título, para posterior ingresso em funções do magistério.
CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 81. O corpo técnico-administrativo da UFCG é constituído dos servidores integrantes do quadro permanente, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessários ao cumprimento dos objetivos institucionais.
Parágrafo único. De acordo com a legislação em vigor, o Regimento Geral consignará, entre outras, normas pertinentes a:
I – provimento nas várias classes das carreiras técnico-administrativas;
II – remoção e afastamento de servidores técnico-administrativos;
III – deveres, vantagens e regime disciplinar peculiares aos servidores técnico-administrativos.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DOS RECURSOS E DO REGIME FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 82. O patrimônio da UFCG, administrado pelo Reitor, com observância das normas legais regulamentares, é constituído:
I – do conjunto de seus bens e direitos de qualquer natureza;
II – dos bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei, ou que a UFCG venha a adquirir;
III – de incorporações que resultem de serviços realizados pela UFCG.
§ 1º Os bens e direitos da UFCG serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
§ 2º A UFCG poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, para a ampliação de instalações, para o custeio de serviços nos diversos campi ou para a formação de seu patrimônio.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 83. Os recursos financeiros da UFCG serão provenientes de:
I – dotações consignadas no orçamento geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses, que lhe forem conferidos;
II – auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios, ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;
III – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV – resultado de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V – receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
VI – saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;
VII – doações ou legados de pessoas físicas;
VIII – retribuições por concessão de espaços físicos.
CAPÍTULO III
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 84. O exercício financeiro da UFCG coincidirá com o ano civil.
§ 1º A gestão dos fundos especiais far-se-á de acordo com as normas gerais do orçamento, no que forem aplicáveis.
§ 2º É vedada a retenção de renda para qualquer aplicação por parte das unidades orçamentárias, devendo o produto de toda arrecadação ser recolhido à Reitoria e escriturado na receita geral da Universidade.
Art. 85. A proposta orçamentária da UFCG, compreendendo a receita e a despesa, será remetida aos órgãos competentes do Governo Federal.
§ 1º Para a elaboração da proposta orçamentária, a Reitoria receberá das Unidades Acadêmicas, consolidadas nos respectivos Centros, suas previsões de receitas e despesas, devidamente discriminadas e justificadas.
§ 2º A proposta orçamentária das Unidades Acadêmicas será aprova-da em reunião conjunta do Conselho Administrativo e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão do respectivo Centro.
§ 3º Os Centros são unidades gestoras descentralizadas e as Unidades Acadêmicas são responsáveis pela gestão financeira.
§ 4º As Unidades Acadêmicas gozam de autonomia orçamentária e financeira.
Art. 86. Com base no valor das dotações que o orçamento geral da União atribuir à UFCG, a Reitoria promoverá a elaboração do orçamento interno, considerando as demandas das Unidades Acadêmicas, consolidadas nos respectivos Centros.
Parágrafo único. A execução do orçamento interno da UFCG dar-se-á após sua aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
Art. 87. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante proposta do Reitor e aprovação pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho Curador.
§ 1º Os créditos suplementares proverão os serviços, como reforço, em virtude de insuficiência de dotação própria, e os especiais se destinam a despesas não previstas no orçamento.
§ 2º Os créditos adicionais perderão a vigência no último dia do ano, salvo quanto aos especiais, que poderão ter vigência noutro exercício.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 88. Mediante convênio, a UFCG poderá utilizar os equipamentos sociais e serviços existentes na comunidade, públicos ou privados, para estágio de alunos e para treinamento de seu pessoal.
Art. 89. A manutenção de serviços próprios de pesquisa, experimentação, demonstração e aplicação, ater-se-á aos limites dos objetivos da UFCG.
§ 1º Os produtos ou serviços oriundos da pesquisa constituirão propriedade da UFCG.
§ 2º A UFCG poderá desenvolver pesquisa e experimentação em conjunto com outras instituições públicas e privadas.
Art. 90. O ato de investidura em cargo ou função, bem como o de matrícula em curso ou programa da Universidade, importa em compromisso formal de respeitar a lei, este Estatuto, os Regimentos e as autoridades legalmente constituídas.
Parágrafo único. Todo docente ocupando cargo de direção, exceto o Reitor e o Vice-Reitor, deve exercer atividades letivas.
Art. 91. As Escolas terão regimentos próprios, aprovados, sucessiva-mente, pelo Conselho Universitário e pelo Conselho de Educação competente.
Art. 92. A organização e o funcionamento da UFCG serão regidos pela legislação em vigor, por este Estatuto, pelo Regimento Geral e os regimentos internos ou regulamentos das Unidades Acadêmicas e órgãos da administração universitária.
Art. 93. A UFCG manterá programa permanente de avaliação institucional, regulamentado pelo Conselho Universitário.
Art. 94. O Regimento Geral será elaborado de acordo com o disposto neste Estatuto e submetido à aprovação do Conselho Universitário.
Art. 95. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Universitário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 96. A partir da vigência deste Estatuto, a UFCG terá:
I – um prazo máximo de 12 (doze) meses para aprovação pelo Conselho Universitário do seu Regimento Geral;
II – um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para adaptar as estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto.
Art. 97. A partir da vigência do Regimento Geral, os regimentos internos ou regulamentos das Unidades Acadêmicas e dos Órgãos da Administração Universitária devem ser aprovados pelo Conselho Universitário, no prazo máximo de até 18 (dezoito) meses.
Art. 98. A partir da vigência deste Estatuto até o prazo definido no art. 96, o Colegiado Pleno do Conselho Universitário terá a seguinte composição:
I – Reitor;
II – Vice-Reitor;
III – Diretores de Centros;
IV – representação das Câmaras Superiores, conforme definido no art. 17;
V – representação do corpo docente, na proporção definida no art. 18;
VI – representação do corpo discente, conforme definido no art. 17;
VII – representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 17.
Art. 99. A partir da vigência deste Estatuto até o prazo definido no art. 96, as Câmaras Superiores do Conselho Universitário terão as seguintes composições:
I – Câmara Superior de Ensino:
a) Pró-Reitor de Ensino;
b) representação de Coordenadores de Curso, por Centro, na proporção definida no art. 21;
c) representação do corpo docente, na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente, conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 21.
II – Câmara Superior de Pós-Graduação:
a) Pró-Reitor de Pós-Graduação:
b) Coordenadores de Curso de Pós-Graduação;
c) representação do corpo docente, na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente, conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 21.
III – Câmara Superior de Pesquisa e Extensão:
a) Pró-Reitor de Pesquisa e Extensão;
b) um representante de Pesquisa ou de Extensão por Centro;
c) representação do corpo docente na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 21.
IV – Câmara Superior de Gestão Administrativo-Financeira:
a) Pró-Reitor Administrativo;
b) um representante dos Chefes de Departamento ou dos Coordena-dores Administrativos de cada Centro;
c) representação do corpo docente, na proporção definida no art. 21;
d) representação do corpo discente, conforme definido no art. 21;
e) representação do corpo técnico-administrativo, conforme definido no art. 21.
Parágrafo único. A transição para a composição prevista nos arts. 22, 23, 24 e 25 dar-se-á de forma gradual, a partir da criação das Unidades Acadêmicas previstas neste Estatuto.
Art. 100. Os Centros resultantes do desmembramento da UFPB de-verão, a partir da vigência deste Estatuto, constituir seus Conselhos Administrativo e de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com as composições descritas nos arts. 44 e 45, no que couber.
Art. 101. Os atuais campi universitários da UFCG são:
I – Campus de Campina Grande;
II – Campus de Patos;
III – Campus de Sousa;
IV – Campus de Cajazeiras.
Art. 102. A partir da vigência deste Estatuto, ficam mantidos os cargos de reitor e vice-reitor pro-tempore da UFCG, conforme o art. 12 da Lei 10.419, até a adaptação das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida no presente Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no art. 96.
Art. 103. A partir da vigência deste Estatuto, ficam mantidos os mandatos dos Diretores e Vice-Diretores de Centro até a adaptação das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida neste Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no art. 96.
Art. 104. A partir da vigência deste Estatuto, ficam mantidos os mandatos dos Chefes e Sub-Chefes de Departamento e dos Coordenadores e Vice-Coordenadores de Curso, até a adaptação das estruturas resultantes do desmembramento da UFPB à estrutura acadêmico-administrativa definida neste Estatuto, respeitados os prazos limites determinados no art. 96.
Art. 105. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, após aprovação final pelos órgãos competentes.
Art. 106. Revogam-se as disposições em contrário.
Thompson Fernandes Mariz
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