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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

COLEGIADO PLENO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

RESOLUÇÃO Nº 13/2005

Aprova o Regimento dos Órgãos

Deliberativos Superiores.

 

 

O Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, no uso de suas atribuições, e

À vista das deliberações adotadas em reunião de 11 de novembro de 2005 (Processo Nº 23071.026085/0576),

 

R E S O L V E

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento dos Órgãos Deliberativos Superiores da Universidade Federal de Campina Grande.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, 11 de novembro de 2005.

 

THOMPSON FERNANDES MARIZ

Presidente

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE

REGIMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Regimento disciplinará o funcionamento do Conselho Universitário - Colegiado Pleno e Câmaras Superiores de Ensino, de Pós-Graduação, de Pesquisa e Extensão, de Gestão Administrativo-Financeira, bem como do Conselho Curador, Órgãos Deliberativos Superiores da Universidade Federal de Campina Grande, instituídos na forma do Estatuto e do Regimento Geral desta Universidade.

Art. 2º A composição e competência dos Órgãos Deliberativos Superiores são aquelas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ORDINÁRIAS

 

Art. 3º As disposições deste Título, no que forem aplicáveis, são comuns aos Órgãos Deliberativos constantes no art. 1º.

 

CAPÍTULO I

DAS REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

 

Art. 4º Os Órgãos Deliberativos Superiores reunir-se-ão ordinária e extraordinariamente, conforme estabelece o art. 5º do Regimento Geral.

Art. 5º As reuniões serão convocadas pelo Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º A convocação deverá conter a ordem do dia ou indicação da matéria que será objeto da reunião.

§ Havendo matéria de caráter normativo na ordem do dia, deverão ser distribuídas a todos os conselheiros, por ocasião da convocação, cópias das minutas a serem discutidas.

§ As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas a requerimento da maioria dos seus membros, indicados os motivos da convocação.

§ A convocação da reunião, por maioria dos membros de qualquer dos Órgãos, será requerida ao respectivo Presidente, que a determinará no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação do requerimento.

§ Findo o prazo referido no artigo anterior, sem decisão do Presidente, os interessados poderão promover a convocação, assinando o edital três signatários do requerimento.

§ Nas reuniões extraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação, sendo nula qualquer decisão que contrariar esta disposição.

Art. 6º As reuniões dos Órgãos Deliberativos Superiores somente se realizarão com a presença de mais da metade dos respectivos membros.

Art. 7º Das reuniões poderão participar assessores da Reitoria, para prestar esclarecimentos, quando necessário.

Art. 8º As reuniões constarão das seguintes partes:

I - leitura, discussão e aprovação de ata(s) da(s) reunião(ões) anterior(es);

II - leitura do expediente;

III - comunicações, indicações e propostas;

IV - ordem do dia.

Art. 9º Discutida a ata, não havendo quem se manifeste sobre a mesma, será dada como aprovada e, a seguir, subscrita pelo Presidente, pelos membros presentes e pelo secretário.

§ 1º O envio da cópia da ata aos membros do Colegiado, por ocasião da convocação da reunião em que for discutida, dispensa sua leitura.

§ As retificações feitas à ata serão submetidas à aprovação do Colegiado e, se aprovadas, serão registradas na ata da reunião em que foram discutidas.

§ 3º Em casos excepcionais, a critério do Colegiado, poderão ser adiadas a discussão e aprovação da ata.

Art. 10. Da ata deverão constar, obrigatoriamente:

I - natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nomes do Presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas;

II - menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;

III - resumo da discussão havida a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia;

IV - registro das deliberações;

V - integralmente, as declarações de voto e as matérias enviadas à Presidência, por escrito, com pedido de transcrição.

Art. 11. Concluída a leitura do expediente, será facultada a palavra para qualquer comunicação, indicação ou proposta de interesse do Colegiado, pelo prazo de 3 (três) minutos para cada membro.

Art. 12. A ordem do dia será destinada à discussão e à votação dos assuntos relacionados na convocação.

Parágrafo único. Por iniciativa de qualquer dos seus membros, o Colegiado poderá decidir pela inclusão de assunto não constante da pauta de reunião ordinária ou pela exclusão de assunto nela constante.

Art. 13. Será dispensada a leitura dos pareceres cujas cópias tenham sido distribuídas aos membros do Colegiado quando convocados, salvo se requerida por qualquer conselheiro e aprovada pelo plenário.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a discussão será aberta pelo relator, que justificará sucintamente sua conclusão.

 

Seção I

Da Freqüência às Reuniões

 

Art. 14. A freqüência às reuniões será anotada, pela assinatura dos membros do Colegiado, em listas específicas que ficarão arquivadas na SODS - Secretaria dos Órgãos Deliberativos Superiores.

Art. 15. O comparecimento às reuniões é obrigatório e preferencial a qualquer outra atividade universitária.

§ 1º O membro do Colegiado que não puder comparecer a uma reunião, deverá comunicar o fato à SODS.

§ 2º Importará na perda de mandato, a ausência do conselheiro representante a 03 (três) reuniões consecutivas não justificadas, reconhecendo-se-lhe o direito de recurso perante o Colegiado a que pertence.

Art.16. As reuniões terão início à hora pré-determinada na convocatória, havendo tolerância de até 30 (trinta) minutos de espera, para ser alcançado o quorum regimental.

Art.17. Nas reuniões plenárias em que o Presidente e o Vice-Presidente efetivos estejam ausentes, por falta ou por impedimento, assumirá a direção dos trabalhos o membro mais antigo no Magistério Superior da Universidade ou, em igualdade de condições, o mais idoso.

Parágrafo único. Fazendo-se presente em qualquer etapa da reunião, o Presidente, ou seu substituto legal, assumirá automaticamente a direção dos trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 18. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos conselheiros presentes, uma vez constatada a existência de quorum.

Art. 19. Salvo as questões de ordem e os incidentes da reunião que possam ser discutidos e resolvidos imediatamente, e o que estabelece o art. 21 deste Regimento, será emitido parecer escrito sobre qualquer matéria objeto de deliberação dos Órgãos Deliberativos Superiores.

§ 1º O parecer será redigido por um relator designado pelo Presidente, devendo ser discutido e votado na primeira reunião após o recebimento do processo pelo relator.

§ 1º O parecer será redigido por um relator designado pelo presidente, devendo ser discutido e votado na primeira reunião após o recebimento do processo, observando, essa designação, os seguintes critérios: (Redação dada pela Resolução Nº 10 de 25 de julho de 2013, do Colegiado Pleno)

I – o relator não pertencer ao centro de origem do processo; (Incluído pela Resolução Nº 10 de 25 de julho de 2013, do Colegiado Pleno)

II – natureza da matéria tratada no processo ser preferencialmente da área de conhecimento do relator; (Incluído pela Resolução Nº 10 de 25 de julho de 2013, do Colegiado Pleno)

III – respeitados os critérios anteriores, adotar o rodízio entre os conselheiros. (Incluído pela Resolução Nº 10 de 25 de julho de 2013, do Colegiado Pleno)

§ 2º Se o relator receber o processo com prazo insuficiente para oferecer o parecer, dada a complexidade da matéria, justificará o fato perante o Colegiado, sendo-lhe, então, permitido relatar o processo na reunião subseqüente.

§ 3º Os pareceres indicarão o número dos processos que lhes deram origem, e serão precedidos de ementa da matéria neles versada.

§ 4º Sempre que possível, a Secretaria dos Órgãos Deliberativos Superiores providenciará a distribuição prévia de cópia do parecer aos membros do Colegiado, ao serem estes convocados para a reunião em que o assunto será discutido e votado.

§ 5º Quando o relator verificar a necessidade de melhor instruir o processo, indicará a realização de diligência, especificando, com clareza, quais os esclarecimentos e documentos de que necessita, encaminhando às instâncias devidas, por intermédio da SODS.

§ 6º Em casos especiais, de pouca complexidade, mas de natureza urgente, em que o relator não dispuser de tempo suficiente para um parecer escrito, a juízo do Colegiado, será admitido parecer oral, cujo resumo e conclusão, entretanto, deverão constar explicitamente na ata.

Art. 20. Para cada matéria inserida na ordem do dia, será observado o seguinte processo de discussão, após a abertura do debate pelo Presidente:

I - cada membro do Colegiado somente poderá falar 2 (duas) vezes, com a duração de 5 (cinco) minutos para a primeira fala, e de 3 (três) minutos para a segunda fala, salvo se lhe for concedido, excepcionalmente, tempo especial pelo Presidente, obedecida a ordem de inscrição;

II - o relator poderá se pronunciar tantas vezes quantas forem necessárias para esclarecimento da matéria em análise;

III - encerrada a discussão, somente poderá ser usada a palavra:

a) para encaminhamento da votação por dois conselheiros, um pró e outro contra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada um;

b) para questão de ordem, dirigida à Mesa, com o objetivo de manter a plena observação das normas deste Regimento, do Regimento Geral, do Estatuto e da Lei.

§ Antes do encerramento da discussão de qualquer matéria, será concedida vista do processo ao conselheiro que a solicitar.

§ 2º O processo, com o pronunciamento do Conselheiro que solicitou vista, deverá ser devolvido até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião ordinária subseqüente, para o fim de ser concluída a sua apreciação pelo Colegiado, vedada nova vista, salvo se autorizada pelo plenário.

§ 3º O regime de urgência, de iniciativa do Presidente ou de qualquer conselheiro, impedirá a concessão de vista ao processo, salvo para exame no decorrer da sessão e no recinto do plenário, e obriga a que a matéria seja votada durante a reunião.

Art. 21. Poderá ser submetido, ao plenário, pedido de destaque para votação de emendas e de quaisquer proposições, por títulos, capítulos, seções, artigos ou grupos de artigos.

Art. 22. Em qualquer momento da reunião, poderão os conselheiros pedir a palavra com a finalidade de levantar questão de ordem.

§ As questões de ordem serão formuladas em termos claros e precisos, com indicação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, devendo ser resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente.

§ 2º O tempo dedicado a cada questão de ordem não pode exceder 3 (três) minutos.

Art. 23. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação, cujo processo, indicado pelo Presidente, ou resultante de deliberação do plenário, será:

I - simbólico;

II - nominal;

III - por escrutínio secreto.

§ A votação nominal far-se-á pela ordem de colocação dos conselheiros presentes no recinto.

§ A votação por escrutínio secreto realizar-se-á nos casos expressos neste Regimento, ou a requerimento justificado de qualquer membro do Colegiado, aceito pela maioria, levada a efeito mediante cédulas, manuscritas ou digitadas, recolhidas à urna, à vista do plenário, apuradas por 2 (dois) escrutinadores e, ao final da reunião, inutilizadas.

Art. 24. Além de aprovações, autorizações, homologações e outros atos que se resolvem em anotações, despachos, comunicações e certidões da Secretaria, as decisões dos Órgãos Deliberativos Superiores tomarão a forma de resoluções expedidas pelo Presidente do respectivo Colegiado.

Art. 25. As resoluções e demais atos de caráter normativo serão oficialmente publicados.

Art. 26. Nenhum membro do Colegiado poderá votar em assunto pessoal, ou em que seja interessado parente até segundo grau.

Art. 27. Em caso de abstenção de voto, o conselheiro poderá apresentar justificativa escrita.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 28. A Presidência é o órgão de pronunciamento coletivo do Colegiado, regulador de seus trabalhos e fiscalizador do cumprimento das leis e do Regimento, competindo-lhe:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir às sessões e trabalhos do respectivo Colegiado;

III - aprovar a pauta de cada reunião;

IV - dirigir as discussões, concedendo a palavra aos conselheiros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

V - resolver as questões de ordem;

VI - esclarecer a questão que vai ser objeto de votação;

VII - impedir debate durante o período de votação;

VIII - promover o funcionamento regular do Colegiado;

IX - designar membros do Colegiado para, individualmente ou em comissão, desempenharem encargos especiais;

X - exercer, nas reuniões plenárias, o direito de voto;

XI - resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XII - autorizar a realização de estudos técnicos, de sua iniciativa ou mediante decisão do plenário, e fazê-los executar, quando necessário, com a contratação de serviços de terceiros.

Art. 29. Das decisões dos Órgãos Deliberativos Superiores poderão ser interpostos pela parte interessada, perante o respectivo Presidente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência:

I - pedidos de reconsideração, desde que se aduzam fatos ou argumentos novos;

II - recursos, na forma prevista nas Disposições Especiais deste Regimento.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES

 

Art. 30. A Secretaria é o setor de apoio administrativo dos Órgãos Deliberativos Superiores, competindo-lhe:

I - realizar o serviço de apoio às reuniões dos Órgãos Deliberativos Superiores;

II - elaborar e distribuir as atas das reuniões;

III - enviar aos conselheiros, no tempo regimental, cópia das minutas de resoluções;

IV - enviar, aos conselheiros, cópia de indicações, proposições e pareceres a serem apresentados aos Colegiados, desde que os autores das matérias disponibilizem esses arquivos;

V - promover a publicação dos atos e decisões normativas dos Colegiados;

VI - organizar e manter atualizado o arquivo de cada um dos Colegiados;

VII - expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas na forma deste Regimento;

VIII - manter o controle da freqüência dos membros dos Colegiados;

IX - preparar todo o expediente necessário ao apoio administrativo dos Órgãos Colegiados;

X - providenciar e encaminhar, ao setor competente, a documentação exigida para a efetuação do pagamento das diárias aos conselheiros vindos dos diferentes campi para o local da reunião.

Art. 31. A Secretaria será coordenada por servidor designado pelo Reitor com as seguintes atribuições:

I - organizar, orientar e supervisionar as atividades da Secretaria;

II - secretariar as reuniões dos Colegiados;

III - organizar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;

IV - auxiliar o Presidente durante as reuniões e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados no curso dos debates;

V - preparar o expediente concernente às decisões dos Colegiados e despachá-lo com o Presidente.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Art. 32. O Conselho Universitário terá a composição, características e competências fixadas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

 

Seção I

Do Colegiado Pleno

 

Art. 33. A composição, características e competências do Colegiado Pleno do CONSUNI são aquelas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

Art. 34. O Colegiado Pleno reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário aprovado, em cada exercício.

Parágrafo único. Não havendo matéria a ser apreciada, o Presidente do Colegiado Pleno comunicará aos conselheiros, no prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas, a não realização da reunião.

Art. 35. A Presidência somente dará tramitação ao recurso que indicar expressamente o dispositivo de lei, do Estatuto, do Regimento Geral ou de norma infringida pela decisão das Câmaras.

Parágrafo único. O recurso constará na pauta da reunião subseqüente ao seu acatamento.

 

Seção II

Das Câmaras

 

Art. 36. A composição, características e competências das Câmaras do CONSUNI - Câmaras Superiores de Ensino, de Pesquisa e Extensão, de Pós-Graduação, e de Gestão Administrativo-Financeira são aquelas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

Art. 37. As Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário aprovado, em cada exercício, pela respectiva Câmara.

Parágrafo único. Não havendo matéria a ser apreciada, o Presidente da Câmara comunicará aos conselheiros, no prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas, a não realização da reunião.

Art. 38. As matérias apreciadas pelas Câmaras, em caráter opinativo, serão remetidas ao Colegiado Pleno, para efeito de homologação na reunião subseqüente à da Câmara, independentemente de novo parecer.

Art. 39. Das deliberações finais das Câmaras, caberá recurso perante o Colegiado Pleno, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, pelo interessado.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO CURADOR

 

Art. 40. A composição, características e competências do Conselho Curador são aquelas fixadas no Estatuto e no Regimento Geral da Universidade.

Art. 41. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês para apreciação das matérias de sua competência Estatutária e Regimental.

Parágrafo único. Não havendo matéria a ser apreciada, o Presidente do Conselho comunicará aos conselheiros, no prazo antecedente de 48 (quarenta e oito) horas, a não realização da reunião.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42. O Colegiado Pleno e as Câmaras poderão instituir comissões, de caráter transitório, para realizar estudos que orientem as suas decisões.

Art. 43. Será extinto o mandato do representante que se afastar de suas funções na Universidade por prazo que ultrapasse o término de seu mandato.

Art. 44. Para efeito da vigência do mandato de novo conselheiro será considerada, como início, a data da primeira reunião imediatamente subseqüente ao término do mandato do conselheiro substituído.

Art. 45. O mandato dos suplentes termina com o dos respectivos titulares.

Parágrafo único. A interrupção do mandato de suplente, devido a renúncia, extinção, perda ou destituição, implicará na eleição de novo suplente para completar o mandato do anterior.

Art. 46. Antes do término do mandato de qualquer conselheiro, a Secretaria dos Órgãos Deliberativos Superiores solicitará, a quem de direito, o preenchimento da vaga.

Art. 47. Será passível de punição, pelo respectivo Conselho, o membro, ou seu suplente em exercício, que desrespeitar a qualquer dos Conselhos ou cometer atos de agressão física ou verbal contra quaisquer integrantes desses Colegiados, nos termos do Estatuto, do Regimento Geral, bem como da legislação pertinente.

Art. 48. O conselheiro punido com a perda de mandato, nos termos desta Resolução, não pode ser reconduzido ao respectivo Conselho nem ser eleito para qualquer dos Colegiados Superiores, pelo prazo de dois anos, contados da ciência da perda do mandato.

Art. 49. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pelo Colegiado Pleno do Conselho Universitário, ouvidos os Colegiados naquilo que for da competência destes.

Art. 50. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Colegiado Pleno do Conselho Universitário da Universidade Federal de Campina Grande, em Campina Grande, 11 de novembro de 2005.

 

THOMPSON FERNANDES MARIZ

Presidente

 
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